Com a pandemia da Covid-19, tivemos de nos adaptar a uma série de medidas preventivas contra o coronavírus e para os condomínios não foi diferente. O uso de máscara passou a fazer parte da rotina, como item essencial para a inibição da disseminação da doença, que tem como principal característica a transmissão pelo ar.

Passados mais de um ano da pandemia, a pergunta ainda perdura no meio condominial, questionada por muitos síndicos, é se nas áreas comuns dos condomínios, tais como halls, elevadores, ou outras áreas de circulação livre, o uso da máscara de proteção é obrigatório, já que a circulação de condôminos nestes espaços é sempre constante, aumentando o risco de propagação da doença.

Hoje, a utilização de máscaras em vias públicas tem previsão expressa na Lei Federal nº 14.019/2020 e regulamentação específica em cada estado, como em São Paulo, por meio do decreto nº 64.959/2020. Porém os Estados não cuidaram de legislar especificamente sobre a obrigatoriedade da utilização deste item nos condomínios, tendo em vista a natureza privada que estas propriedades possuem.

Sob a ótica das propriedades privadas, qualquer obrigatoriedade a ser imputada aos moradores deverá ter previsão expressa nas normativas internas condominiais, ou seja, na convenção, no regimento ou nas decisões das assembleias.

Isto porque estes instrumentos têm como principal característica a regulamentação da vida nos condomínios, tornando obrigatória a declaração de vontade daquela coletividade, sendo que o seu desrespeito poderá penalizar o infrator com advertência e multa.

Para os condomínios que não conseguirem incluir a previsão da obrigatoriedade de máscaras nas áreas comuns nas suas normas internas, lembramos que, por se tratar de recomendação dos principais órgãos de saúde pública, qualquer pessoa que se sinta incomodada com o trânsito nas áreas comuns dos condomínios poderá fazer uma denúncia direta às autoridades da Vigilância Sanitária, sendo que para as pessoas de fora, o síndico poderá condicionar a entrada de estranhos e prestadores de serviço nos condomínios à utilização das máscaras de proteção facial.

Como conclusão, destaca-se que o direito à vida e a saúde, garantidos pela Constituição Federal de 1988, devem prevalecer e, na ausência de legislação específica sobre o tema, que sejam utilizados como parâmetro o bom senso, sendo que o Judiciário, atualmente, vem discutindo bastante as questões de saúde nos condomínios. Porém as premissas básicas de respeito e responsabilidade sobre a vida do outro devem sempre ser respeitadas para que todos possam conviver em harmonia.

Colunista: Thiago Badaró

Precisa de ajuda?